Artigo 23, Alínea d da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O requerimento deverá expôr a exata situação econômica do devedor e será instruído com os seguintes documentos:
a
prova da qualidade de criador ou recriador de gado bovino;
b
relação de todos os bens e direitos do devedor, contendo a estimativa do valor de cada um e a indicação precisa dos que porventura se achem em poder de terceiros a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
c
lista nominativa de todos os credores, com o domicílio, a residência de cada um, natureza e importância dos créditos e, se fôr o caso, das garantias que os asseguram;
d
relação de bens de terceios em poder do devedor com indicação minuciosa das circunstâncias que para isso concorrem;
e
estimativa do custeio anual da propriedade, assim como dos encargos essenciais à subsistência do devedor e da família; e
f
garantias oferecidas.