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Artigo 21 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 21

É competente a justiça comum do domicílio do devedor para aplicar e executar esta Lei.

Art. 21 da Lei 209 /1948