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Artigo 20 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 20

Caso os criadores e recriadores de gado bovino não cheguem a composição amigável com os seus credores, nos têrmos desta Lei, poderão realizá-la judicialmente, observado o processo aqui estabelecido. (Vide Lei nº 2.825, de 1956)