Artigo 20 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Caso os criadores e recriadores de gado bovino não cheguem a composição amigável com os seus credores, nos têrmos desta Lei, poderão realizá-la judicialmente, observado o processo aqui estabelecido. (Vide Lei nº 2.825, de 1956)