Artigo 2º da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os juros das operações beneficiadas por esta Lei serão reduzidos de 1% ao ano e, não poderão exceder a taxa anual de 8%.