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Artigo 2º da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 2º

Os juros das operações beneficiadas por esta Lei serão reduzidos de 1% ao ano e, não poderão exceder a taxa anual de 8%.

Art. 2º da Lei 209 /1948