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Artigo 17 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 17

As obrigações garantidas com penhor pecuário cujos devedores não sejam beneficiados pela presente Lei, terão o seu vencimento prorrogado pelo prazo de um ano desde a data em que ela entrar em vigor.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo aos devedores incursos na sanção prevista pelo art. 5º, letra b.

Art. 17 da Lei 209 /1948