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Artigo 15 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 15

É assegurada ao devedor penhoratício a liberarão das crias, desde 1945, inclusive, ressalvadas as substituições necessárias à recomposição do rebanho.

Art. 15 da Lei 209 /1948