Artigo 15 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É assegurada ao devedor penhoratício a liberarão das crias, desde 1945, inclusive, ressalvadas as substituições necessárias à recomposição do rebanho.