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Artigo 14 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 14

Aos estabelecimentos bancários que, por fôrça desta Lei tiverem de fazer ajuste de dívidas ativas, é assegurado o direito de recorrerem à Caixa de Mobilização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando, para êsse efeito, modificada para 31 de dezembro de 1946 a data fixada pelo art. 1º do referido Decreto-lei nº 9.201 e prorrogado para 31 de dezembro de 1954 o prazo a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.

Art. 14 da Lei 209 /1948