Artigo 13 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O penhor pecuário sujeito ao regime de liquidação prevista nesta Lei independente de reconstituição para a sua validade e vigência além dos têrmos prefixados no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942.