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Artigo 13 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 13

O penhor pecuário sujeito ao regime de liquidação prevista nesta Lei independente de reconstituição para a sua validade e vigência além dos têrmos prefixados no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942.

Art. 13 da Lei 209 /1948