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Artigo 12 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 12

O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fideijussórias existentes e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um.

Parágrafo único

Para os casos de execução judicial é usada a cláusula penal de 10% sôbre o principal e acessórios da dívida.

Art. 12 da Lei 209 /1948