Artigo 12 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fideijussórias existentes e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um.
Parágrafo único
Para os casos de execução judicial é usada a cláusula penal de 10% sôbre o principal e acessórios da dívida.