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Artigo 11 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 11

Ao credor incluído no ajuste, mesmo quirografário, como aos seus sucessores a qualquer título, fica assegurada a preferência equivalente à garantia real, em face das obrigações contraídas pelo devedor a partir de 19 de dezembro de 1946, ressalvadas as de subsistência pessoal e de família, as de origem fiscal e as de custeio agro-pastoril da propriedade.

Art. 11 da Lei 209 /1948