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Artigo 10º, Alínea a da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 10

É facultada, a qualquer tempo, a renúncia aos benefícios previstos nesta Lei, mediante:

a

declaração expressa do interessado, dirigida a qualquer de seus credores, e transcrita no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do renunciante; ou

b

petição do devedor ao juiz, que, neste caso, homologará a renúncia depois de ouvir o requerente.

Art. 10, a da Lei 209 /1948