Artigo 10º, Alínea a da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É facultada, a qualquer tempo, a renúncia aos benefícios previstos nesta Lei, mediante:
a
declaração expressa do interessado, dirigida a qualquer de seus credores, e transcrita no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do renunciante; ou
b
petição do devedor ao juiz, que, neste caso, homologará a renúncia depois de ouvir o requerente.