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Artigo 2º da Lei nº 2.085 de 12 de Novembro de 1953

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), mensais a Hilda Carvalho de Abreu, viúva do ex-Coletor Federal Alberto Henrique de Abreu.

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Art. 2º

A despesa decorrente da pensão estipulada no artigo 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 2.085 /1953