Artigo 8º da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os serviços a cargo do Thesouro serão distribuidos pelas seguintes subdivisões do departamento geral da Fazenda: Directoria do Gabinete; Directoria da Receita; Directoria da Despeza; Directoria Geral da Contabilidade; Directoria do Patrimonio Nacional; Procuradoria Geral da Fazenda Publica; Uma thesouraria; Duas pagadorias; Um cartorio.