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Artigo 7º da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 7º

As deliberações sobre os recursos, fianças, pensões de qualquer natureza, inspecções de saude, aposentadorias, reformas e jubilações serão tomadas pelo ministro da Fazenda ou pelo director do Gabinete, si assim determinar o mesmo ministro. Neste caso serão as resoluções levadas ao conhecimento do ministro dentro de 48 horas.