Artigo 6º da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ministro terá, como auxiliar immediato, um funccionario da sua exclusiva confiança, ao qual incumbirá a funcção do director da Directoria do Gabinete.