Artigo 4º da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ministro da Fazenda é o chefe do ministerio e expede os negocios que lhe são affectos, deliberando por si exclusivamente ou mediante parecer dos directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda, quando julgar conveniente ouvil-os.