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Artigo 4º da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 4º

O ministro da Fazenda é o chefe do ministerio e expede os negocios que lhe são affectos, deliberando por si exclusivamente ou mediante parecer dos directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda, quando julgar conveniente ouvil-os.