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Artigo 36 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 36

O numero, as classes e os vencimentos dos empregados da Recebedoria serão os constantes da tabella annexa, sob n. 3, ficando os vencimentos do thesoureiro equiparados aos dos sub-directores conservadas as quebras para aquelle, e os do fiel do thesoureiro aos dos segundos escripturarios, igualmente conservadas as quebras.