Artigo 35 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Recebedoria do Districto Federal passará a ter duas sub-directorias, e o cargo de director desta repartição será exercido em commissão por empregados de Fazenda.