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Artigo 32 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 32

Fica o Presidente da Republica autorizado a dar a esta reforma, no respectivo regulamento, o desenvolvimento necessario ao aperfeiçoamento da contabilidade, sem augmento de despeza e com exclusão do que possa restringir a competencia já fixada dos funccionarios, inclusive dos directores do Tribunal de Contas.