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Artigo 26 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 26

As guias expedidas aos empregados activos, inactivos, reformados ou pensionistas, conterão, não só a declaração expressa de annullação do credito na repartição que o expedir, como tambem da transferencia do mesmo credito para a repartição onde deva ser feito o pagamento.