Artigo 25 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao funccionario de qualquer categoria que se inhabilitar para o exercicio do cargo poderá o ministro, a quem o serviço estiver por lei distribuido, mandar sujeitar á inspecção de saude, afim de apurar o seu estado de invalidez e conceder-lhe aposentadoria independente de petição.