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Artigo 25 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 25

Ao funccionario de qualquer categoria que se inhabilitar para o exercicio do cargo poderá o ministro, a quem o serviço estiver por lei distribuido, mandar sujeitar á inspecção de saude, afim de apurar o seu estado de invalidez e conceder-lhe aposentadoria independente de petição.