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Artigo 24 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 24

Os directores do Thesouro, inclusive o director geral, chefe do gabinete e o procurador geral da Fazenda Publica, serão nomeados em commissão, respeitados os direitos adquiridos. Os demais funccionarios do quadro, quando contarem mais de 10 annos de effectivo exercicio, não poderão ser demittidos, salvo havendo contra elles prova de desidia, incapacidade, corrupção ou violação dos seus deveres, apurada em processo administractivo.