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Artigo 23 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 23

O Presidente da Republica fixará em regulamento as attribuições dos chefes das pagadorias, não discriminadas nesta lei, e determinará as condições para a nomeação e exercicio dos cargos, de modo a garantir a Fazenda contra os erros que occorerem nos pagamentos e os desvios das quantias recebidas do thesoureiro.