Artigo 23 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Presidente da Republica fixará em regulamento as attribuições dos chefes das pagadorias, não discriminadas nesta lei, e determinará as condições para a nomeação e exercicio dos cargos, de modo a garantir a Fazenda contra os erros que occorerem nos pagamentos e os desvios das quantias recebidas do thesoureiro.