Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Thesouro terá duas pagadorias.
§ 1º
A primeira pagadoria terá a seu cargo o pagamento do pessoal, e a segunda o do material, e serão dirigidas por empregados designados pelo director da Despeza Publica.
§ 2º
Os pagadores são responsaveis pela legalidade dos documentos de despezas relativas aos pagamentos que tiverem de fazer e pela identidade da pessoa do credor.
§ 3º
A responsabilidade do escrivão fica adstricta ao pagamento das férias dos operarios em que é dispensada a assignatura do pagador, pela declaração lançada nas mesmas, no acto do pagamento, da qual conste a importancia total paga durante o dia.
§ 4º
Os pagamentos serão levados ás folhas dos exercicios a que pertencerem, sendo que, para os exercicios findos, haverá uma folha especial e, terminados os 18 mezes de exercicio, encerrarão os pagadores os livros de receita e despeza do exercicio findo e recolherão á Thesouraria Geral o saldo existente em caixa.
§ 5º
A responsabilidade dos pagadores pelas quantias recebidas será demonstrada na nota entregue pelo thesoureiro, por este e pelo escrivão assignada, na qual se fará a declaração das quantias entregues.
§ 6º
As pagadorias levantarão diariamente balancetes para verificação dos saldos existentes em caixa.
§ 7º
A nomeação de fieis, feita pelo pagador, e a designação de quem os deva substituir em suas faltas são dependentes de approvação do ministro da Fazenda.