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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 22

O Thesouro terá duas pagadorias.

§ 1º

A primeira pagadoria terá a seu cargo o pagamento do pessoal, e a segunda o do material, e serão dirigidas por empregados designados pelo director da Despeza Publica.

§ 2º

Os pagadores são responsaveis pela legalidade dos documentos de despezas relativas aos pagamentos que tiverem de fazer e pela identidade da pessoa do credor.

§ 3º

A responsabilidade do escrivão fica adstricta ao pagamento das férias dos operarios em que é dispensada a assignatura do pagador, pela declaração lançada nas mesmas, no acto do pagamento, da qual conste a importancia total paga durante o dia.

§ 4º

Os pagamentos serão levados ás folhas dos exercicios a que pertencerem, sendo que, para os exercicios findos, haverá uma folha especial e, terminados os 18 mezes de exercicio, encerrarão os pagadores os livros de receita e despeza do exercicio findo e recolherão á Thesouraria Geral o saldo existente em caixa.

§ 5º

A responsabilidade dos pagadores pelas quantias recebidas será demonstrada na nota entregue pelo thesoureiro, por este e pelo escrivão assignada, na qual se fará a declaração das quantias entregues.

§ 6º

As pagadorias levantarão diariamente balancetes para verificação dos saldos existentes em caixa.

§ 7º

A nomeação de fieis, feita pelo pagador, e a designação de quem os deva substituir em suas faltas são dependentes de approvação do ministro da Fazenda.