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Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 21

A Thesouraria Geral terá por chefe o thesoureiro, ficando subordinada á Directoria Geral de Contabilidade Publica.

§ 1º

O serviço de escripturação da Thesouraria será feito por empregados da Directoria Geral de Contabilidade Publica designados pelo respectivo director.

§ 2º

O thesoureiro geral só fica liberado da responsabilidade pela emissão de letras do Thesouro, quando fizer remessa da matriz das letras a qualquer estação onde, com permissão do ministro da Fazenda, deva ter logar o pagamento das mesmas letras.

§ 3º

Na hypothese do paragrapho antecedente, deverá ser feito na escripturação a cargo do thesoureiro o devido lançamento, do qual resultará a descarga da responsabilidade do mesmo thesoureiro.

§ 4º

O thesoureiro é solidariamente responsavel pelos actos dos seus fieis e prepostos.