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Artigo 20 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 20

Os diversos ministerios deverão levar ao conhecimento do da Fazenda as questões de natureza das de que trata o artigo anterior, existentes em seus departamentos administrativos, afim de que a Procuradoria Geral promova a defesa dos interesses da Fazenda.