Artigo 20 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os diversos ministerios deverão levar ao conhecimento do da Fazenda as questões de natureza das de que trata o artigo anterior, existentes em seus departamentos administrativos, afim de que a Procuradoria Geral promova a defesa dos interesses da Fazenda.