Artigo 19, Alínea d da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, além das attribuições do art.18: I, dizer:
a
sobre as operações de credito que assentarem em caução real das rendas publicas ou dos bens do dominio da União;
b
sobre os contractos de alienação, arrendamento e aforamento de bens do dominio nacional, ainda quando celebrados em virtude de autorização legislativa;
c
sobre os tratados e convenções internacionaes que tiverem por objecto a regulamentação do commercio e da navegação, ou estabelecerem regimen singular de favores em referencia á tributação aduaneira, no que entender com a situação juridica dos paizes mais favorecidos, quanto ao direito á reducção da pauta ou da restituição das taxas cobradas;
d
sobre propostas para abertura de creditos addicionaes;
e
sobre a legalidade das fianças, propondo o que for necessario á inteira garantia da Fazenda Publica;
f
sobre as medições e demarcações dos bens do dominio do Estado, quer para apurar a situação discriminativa do patrimonio nacional, quer para o fim especial de realizar sobre taes bens uma operação de credito ou qualquer acto alienativo ou de simples transferencia da posse e do uso a titulo precario;
g
sempre que houver discussão ou impugnação, quanto aos direitos ou encargos da Fazenda Publica. II, proporcionar aos procuradores da Republica todos os elementos elucidativos dos direitos da Fazenda, nos casos dependentes do contencioso judiciario.