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Artigo 17, Alínea j da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 17

Compete á Directoria do Patrimonio Nacional:

a

organizar o tombo geral de todos os bens do patrimonio nacional e assentamento dos mesmos, com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado;

b

dirigir e inspeccionar a administração dos referidos bens;

c

fiscalizar a conservação dos que se acharem applicados ao serviço dos diversos ministerios, ou arrendados ou em poder de terceiros a titulo precario;

d

propor a venda, a locação e o aforamento dos bens do dominio privado da nação;

e

emittir parecer sobre as propostas para acquisição, permuta e dação, in solutum, dos bens nacionaes;

f

promover a construcção, reedificação ou reparação dos proprios nacionaes, formulando as clausulas para os editaes de concurrencia para tal effeito;

g

realizar as medições, demarcações novas ou aviventação das existentes nos bens immobiliarios do patrimonio nacional;

h

proporcionar os elementos para celebração de contractos de qualquer especie, que tenham por objecto bens do dominio privado da nação e se façam necessarios para apurar a situação dos mesmos bens;

i

velar pela renda dos bens nacionaes, promovendo as diligencias tendentes á sua exacta arrecadação;

j

enviar à Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias para cobrança executiva da renda que não se tiver tornado effectiva nas competentes repartições arrecadadoras;

k

organizar o archivo dos documentos que interessarem aos bens nacionaes e formular a collectanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria aos mesmos referentes.