Artigo 17, Alínea j da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete á Directoria do Patrimonio Nacional:
a
organizar o tombo geral de todos os bens do patrimonio nacional e assentamento dos mesmos, com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado;
b
dirigir e inspeccionar a administração dos referidos bens;
c
fiscalizar a conservação dos que se acharem applicados ao serviço dos diversos ministerios, ou arrendados ou em poder de terceiros a titulo precario;
d
propor a venda, a locação e o aforamento dos bens do dominio privado da nação;
e
emittir parecer sobre as propostas para acquisição, permuta e dação, in solutum, dos bens nacionaes;
f
promover a construcção, reedificação ou reparação dos proprios nacionaes, formulando as clausulas para os editaes de concurrencia para tal effeito;
g
realizar as medições, demarcações novas ou aviventação das existentes nos bens immobiliarios do patrimonio nacional;
h
proporcionar os elementos para celebração de contractos de qualquer especie, que tenham por objecto bens do dominio privado da nação e se façam necessarios para apurar a situação dos mesmos bens;
i
velar pela renda dos bens nacionaes, promovendo as diligencias tendentes á sua exacta arrecadação;
j
enviar à Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias para cobrança executiva da renda que não se tiver tornado effectiva nas competentes repartições arrecadadoras;
k
organizar o archivo dos documentos que interessarem aos bens nacionaes e formular a collectanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria aos mesmos referentes.