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Artigo 16 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 16

Compete à Directoria Geral de Contabilidade:

a

uniformizar o serviço da contabilidade geral, imprimir-lhe movimento e dar-lhe direcção;

b

organizar a escripturação geral da receita e despeza da Republica, mediante os dados proporcionados pelas Directorias da Receita e Despeza, de modo a offerecer elementos seguros de apreciação sobre a gestão fiscal da União, coordenar as cifras para as contas definitivas dos exercicios e organizar os respectivos quadros;

c

expedir ás directorias e estações de contabilidade instrucções no sentido de ser simplificado e uniformizado o serviço em todas essas repartições, no que entender com os processos de contabilidade publica;

d

exercer fiscalização sobre as repartições de contabilidade dos diversos ministerios, das administrações dos serviços industriaes, taes como Correios, Telegraphos, Estradas de Ferro, Imprensa Nacional, Corpo de Bombeiros, Brigada Policial e outras em identicas condições, para que a escripturação seja nellas mantida com exactidão, ao corrente das operações e guardando conformidade com a da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro;

e

formular a proposta do orçamento geral da Republica, com os dados fornecidos pelas Directorias da Despeza e Receita e transmittil-a ao Gabinete do Ministro da Fazenda;

f

organizar modelos da escripturação geral do Thesouro, das Delegacias Fiscaes, da Delegacia em Londres e de todas as administrações em que se der arrecadação da receita e pagamento de despeza;

g

formular as contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos que o Governo tiver de submetter annualmente á apreciação do Congresso Nacional;

h

rubricar os bilhetes do Thesouro para antecipação de receita e assignar letras e apolices da divida publica e outros titulos de credito;

i

escripturar o grande livro da divida publica;

j

dirigir as operações de credito que se realizarem dentro ou fóra do paiz;

k

ordénar os movimentos de fundos para as estações pagadoras internas ou externas;