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Artigo 15 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 15

Os chefes ou directores das contabilidades dos ministerios e os contadores e thesoureiros ficarão tambem subordinados ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro, para os effeitos do artigo seguinte, lettras a e g. Embora continuando a funccionar nos respectivos ministerios e repartições, serão taes funccionarios nomeados pelo Presidente da Republica, e referendados os decretos de nomeação pelo ministro interessado e pelo da Fazenda.