Artigo 13, Alínea g da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A' Directoria da Despeza Publica compete:
a
escripturar os creditos que forem distribuidos ao Thesouro e aos ministerios para pagamento da despeza votada;
b
distribuir ás estações pagadoras da Republica os creditos necessarios para acudir á despeza com os serviços do pessoal e material que lhes forem affectos;
c
processar o pagamento do pessoal activo e inactivo e do material de consumo e permanente, quer do exercicio corrente, quer de exercicios findos;
d
organizar o processo da abertura dos creditos suplementares e extraordinarios;
e
apurar nas concessões de aposentadorias, reformas, jubilações, meio-soldos, montepio e pensões o direito dos beneficiados, para a effeito de serem expedidos os títulos pela Directoria do Gabinete;
f
fazer o assentamento do pessoal inactivo e dos pensionistas para o pagamento da respectiva despeza;
g
remetter á Directoria Geral de Contabilidade Publica o projecto do orçamento da despeza do Ministerio da Fazenda, para organização da proposta do orçamento geral da receita e despeza da Republica. Paragrapho unico. As pagadorias do Thesouro ficam subordinadas á Directoria da Despeza Publica, á qual compete expedir instrucções e fiscalizar o respectivo funccionamento.