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Artigo 13, Alínea d da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 13

A' Directoria da Despeza Publica compete:

a

escripturar os creditos que forem distribuidos ao Thesouro e aos ministerios para pagamento da despeza votada;

b

distribuir ás estações pagadoras da Republica os creditos necessarios para acudir á despeza com os serviços do pessoal e material que lhes forem affectos;

c

processar o pagamento do pessoal activo e inactivo e do material de consumo e permanente, quer do exercicio corrente, quer de exercicios findos;

d

organizar o processo da abertura dos creditos suplementares e extraordinarios;

e

apurar nas concessões de aposentadorias, reformas, jubilações, meio-soldos, montepio e pensões o direito dos beneficiados, para a effeito de serem expedidos os títulos pela Directoria do Gabinete;

f

fazer o assentamento do pessoal inactivo e dos pensionistas para o pagamento da respectiva despeza;

g

remetter á Directoria Geral de Contabilidade Publica o projecto do orçamento da despeza do Ministerio da Fazenda, para organização da proposta do orçamento geral da receita e despeza da Republica. Paragrapho unico. As pagadorias do Thesouro ficam subordinadas á Directoria da Despeza Publica, á qual compete expedir instrucções e fiscalizar o respectivo funccionamento.