Artigo 12 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São subordinadas á Directoria da Receita Publica todas as estações e repartições de serviços administrativos por onde se arrecadem rendas publicas, para o fim de receberem instrucções tendentes a regular o processo de arrecadação e de affectarem á referida directoria o conhecimento de todas as reclamações que versarem sobre applicação dos dispositivos regulamentares da cobrança das taxas e impostos de qualquer especie. Paragrapho unico. Ficam sujeitas á inspecção e fiscalização immediata da Directoria da Receita Publica a Casa da Moeda, a Imprensa Nacional e o Laboratorio Nacional de Analyses.