Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Directoria do Gabinete comprehenderá tres secções, sob as ordens immediatas de um sub-director, que terá por dever dirigir os trabalhos correspondentes, de accôrdo com as instrucções e determinações do respectivo director.
§ 1º
Passam para a Directoria do Gabinete os trabalhos actualmente a cargo da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda, que fica extincta.
§ 2º
Cabem à 1ª secção:
a
a correspondencia do ministro e do Gabinete;
b
os actos referentes á situação do pessoal, como nomeação, licenças, transferencias, commissões, suspensão, demissão, etc.;
c
os titulos de aposentadoria, montepio, meio-soldo e pensões;
d
o assentamento de pessoal de Fazenda a que se refere o § 14 do art. 1º do decreto n.1.178, de 16 de janeiro de 1904;
e
a escripturação do protocollo geral do Gabinete.
f
a direcção do cartorio do Thesouro.
§ 3º
A 2ª secção terá a seu cargo a expedição e encaminhamento dos processos submettidos a despacho do ministro, a saber:
a
recursos de toda a especie e procedencia;
b
approvação de fianças que tenham de ser julgadas pelo Tribunal de Contas;
c
prisões administrativas a que se referem o decreto de 5 de dezembro de 1849, a lei n.221, de 20 de novembro de 1894, e o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;
d
expedição de ordens de pagamento da despeza e de arrecadação da receita.
§ 4º
A 3ª secção terá a seu cargo o processo das deliberações de caracter instructivo e preparatorio, como sejam:
a
a expedição de actos regulamentares de qualquer lei, que entenda com objecto financeiro ou fiscal;
b
organização de instrucções referentes a actos da gestão fiscal e da administração da Fazenda;
c
formular as consultas para uso dos creditos addicionaes.
d
redigir as exposições destinadas ao Presidente da Republica;
e
estudar a legislação comparada da Fazenda, colhendo e coordenando os elementos necessarios á organização de propostas sobre aperfeiçoamentos a introduzir no systema financeiro e fiscal.