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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 10

A Directoria do Gabinete comprehenderá tres secções, sob as ordens immediatas de um sub-director, que terá por dever dirigir os trabalhos correspondentes, de accôrdo com as instrucções e determinações do respectivo director.

§ 1º

Passam para a Directoria do Gabinete os trabalhos actualmente a cargo da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda, que fica extincta.

§ 2º

Cabem à 1ª secção:

a

a correspondencia do ministro e do Gabinete;

b

os actos referentes á situação do pessoal, como nomeação, licenças, transferencias, commissões, suspensão, demissão, etc.;

c

os titulos de aposentadoria, montepio, meio-soldo e pensões;

d

o assentamento de pessoal de Fazenda a que se refere o § 14 do art. 1º do decreto n.1.178, de 16 de janeiro de 1904;

e

a escripturação do protocollo geral do Gabinete.

f

a direcção do cartorio do Thesouro.

§ 3º

A 2ª secção terá a seu cargo a expedição e encaminhamento dos processos submettidos a despacho do ministro, a saber:

a

recursos de toda a especie e procedencia;

b

approvação de fianças que tenham de ser julgadas pelo Tribunal de Contas;

c

prisões administrativas a que se referem o decreto de 5 de dezembro de 1849, a lei n.221, de 20 de novembro de 1894, e o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;

d

expedição de ordens de pagamento da despeza e de arrecadação da receita.

§ 4º

A 3ª secção terá a seu cargo o processo das deliberações de caracter instructivo e preparatorio, como sejam:

a

a expedição de actos regulamentares de qualquer lei, que entenda com objecto financeiro ou fiscal;

b

organização de instrucções referentes a actos da gestão fiscal e da administração da Fazenda;

c

formular as consultas para uso dos creditos addicionaes.

d

redigir as exposições destinadas ao Presidente da Republica;

e

estudar a legislação comparada da Fazenda, colhendo e coordenando os elementos necessarios á organização de propostas sobre aperfeiçoamentos a introduzir no systema financeiro e fiscal.