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Artigo 5º da Lei nº 2.077 de 9 de Novembro de 1953

Concede pensões especiais as viúvas e aos filhos, de Alaim de Almeida Carneiro e Murilo Braga de Carvalho, ex-funcionários do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 5º

As despesas com as pensões concedidas pela presente Lei correrão por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 5º da Lei 2.077 /1953