Artigo 4º da Lei nº 2.077 de 9 de Novembro de 1953
Concede pensões especiais as viúvas e aos filhos, de Alaim de Almeida Carneiro e Murilo Braga de Carvalho, ex-funcionários do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Do montante da pensão será deduzida qualquer eventual indenização que os beneficiados venham a receber por parte do Estado, em conseqüência do acidente verificado.