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Artigo 4º da Lei nº 2.077 de 9 de Novembro de 1953

Concede pensões especiais as viúvas e aos filhos, de Alaim de Almeida Carneiro e Murilo Braga de Carvalho, ex-funcionários do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 4º

Do montante da pensão será deduzida qualquer eventual indenização que os beneficiados venham a receber por parte do Estado, em conseqüência do acidente verificado.

Art. 4º da Lei 2.077 /1953