Artigo 3º da Lei nº 2.077 de 9 de Novembro de 1953
Concede pensões especiais as viúvas e aos filhos, de Alaim de Almeida Carneiro e Murilo Braga de Carvalho, ex-funcionários do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As pensões, instituídas por esta Lei, serão divididas em duas partes iguais, cabendo uma às viúvas que as perceberão enquanto se mantiverem nesse estado e a outra, rateada em parte iguais, aos filhos dos extintos.
Parágrafo único
Por morte das viúvas beneficiárias, a pensão a que se refere esta Lei será transferida aos herdeiros mencionados nos artigos 1º e 2º, perdendo o sexo masculino direito ao benefício quando atingirem a maioridade e a do sexo feminino, quando contrair matrimônio.