Artigo 2º da Lei nº 2.077 de 9 de Novembro de 1953
Concede pensões especiais as viúvas e aos filhos, de Alaim de Almeida Carneiro e Murilo Braga de Carvalho, ex-funcionários do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É concedida, igualmente, a pensão de Cr$3.000,00 - (três mil cruzeiros) mensais, a Cléia Santos Braga de Carvalho, Murilo Braga de Carvalho Júnior e Cléa Maria Braga de Carvalho, viúva e filhos de Murilo Braga Carvalho, ex-funcionário do Ministério da Educação e Cultura, também vítima do sinistro referido no artigo anterior.