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Artigo 7º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.