JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os créditos orçamentários referentes a subvenções ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 1º

Ministério da Fazenda providenciará no sentido de que as subvenções e auxílios concedidos ao IPASE, bem como o reembôlso das despesas feitas pelo mesmo Instituto, a título de aumento de proventos de aposentadorias e pensões de beneficiários de servidores federais, constantes do orçamento da despesa, sejam pagos mensalmente, em cotas duodecimais.

§ 2º

As referidas cotas serão fixadas com base nos valores consignados no orçamento da despesa da União, quanto às subvenções e auxílios, e no que diz respeito aos reembôlsos das despesas de aumento de proventos de aposentadoria e pensões observar-se-á a previsão da receita correspondente no orçamento do IPASE.

§ 3º

O IPASE prestará contas ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de cada ano, dos desembolsos de pensões e proventos de aposentadorias feitos no exercício anterior, à conta da União, promovendo-se então o ajuste contábil e recebendo ou pagando o Instituto a diferença que se apurar.

Art. 6º, §1º da Lei 2.068 /1953