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Artigo 5º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os juros provenientes dessas operações imobiliárias serão cobrados à base máxima de 8% (oito por cento) para as operações até Cr$200.00,00 (duzentos mil cruzeiros), 9% (nove por cento) para a diferença a mais até Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e 10% (dez por centos) para as que ultrapassarem esta quantia.

Parágrafo único

As Importâncias pagas pelos segurados, a título de aluguel no imóvel a ser adquirido, enquanto se processam os regimes de hipoteca ou promessa de venda, serão deduzidas em favor dos mesmos no preço da operação, depois de decorridos 6 (seis) meses da data da efetivação da transação.

Art. 5º da Lei 2.068 /1953