Artigo 5º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os juros provenientes dessas operações imobiliárias serão cobrados à base máxima de 8% (oito por cento) para as operações até Cr$200.00,00 (duzentos mil cruzeiros), 9% (nove por cento) para a diferença a mais até Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e 10% (dez por centos) para as que ultrapassarem esta quantia.
Parágrafo único
As Importâncias pagas pelos segurados, a título de aluguel no imóvel a ser adquirido, enquanto se processam os regimes de hipoteca ou promessa de venda, serão deduzidas em favor dos mesmos no preço da operação, depois de decorridos 6 (seis) meses da data da efetivação da transação.