Artigo 4º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado manterá serviço de assistência ao associado proponente em operação imobiliária para preparo e encaminhamento necessários a sua realização, sem ônus algum, exceto o decorrente de selos e fornecimento de certidões.