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Artigo 4º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado manterá serviço de assistência ao associado proponente em operação imobiliária para preparo e encaminhamento necessários a sua realização, sem ônus algum, exceto o decorrente de selos e fornecimento de certidões.

Art. 4º da Lei 2.068 /1953