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Artigo 3º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 3º

O segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, que ocupe imóvel residencial do Instituto, como locatário, fica com o direito de adquiri-lo pelo preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento) para despesa de administração, dispensadas as exigências do artigo 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei 2.068 /1953