Artigo 3º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, que ocupe imóvel residencial do Instituto, como locatário, fica com o direito de adquiri-lo pelo preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento) para despesa de administração, dispensadas as exigências do artigo 2º desta Lei.