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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 2º

As operações imobiliárias serão realizadas em regime racional de concorrência pública, quando se tratar de imóveis do próprio IPASE estabelecendo-se, para as operações em geral, proporção entre a remuneração do servidor e as prestações de amortização do capital e juros, de forma que estas não excedam a cinquenta e cinco por cento (55%) do valor daquela, e ainda fixados os prazos contratuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, desde que a sua soma, com a idade do servidor, no dia da assinatura da propostas respectiva, não seja superior a 70 (setenta) anos.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, compreende-se como remuneração do servidor, o vencimento, salário ou provento sôbre o qual incida o desconto obrigatório para o seguro social do IPASE.

§ 2º

Nas operações isoladas, sôbre imóveis indicados pelo próprio segurado, o IPASE estabelecerá, conforme as suas possibilidades financeiras, as situações e casos que devam ser atendidos preferencialmente, de forma a manter o regime de funcionamento permanente da Carteira Imobiliária.

§ 3º

Aos servidores de mais de 60 (sessenta) anos, nos empréstimos sob garantia hipotecária, será facultado o prazo de 10 (dez) anos, para liquidação da dívida.

Art. 2º, §2º da Lei 2.068 /1953