Artigo 1º da Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º, do Decreto-lei de número 7.264, de 22 de Janeiro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurados, mediante promessa de venda ou hipoteca, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) autorizado a operar independentemente da limitação de que tratam o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943, e a Lei de número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950, e da entrada inicial estabelecida nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 14, do Decreto-lei número 2.865 de 12 de dezembro de 1940, que será neste caso substituída por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do artigo 6º, do mesmo Decreto-lei."