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Artigo 2º da Lei nº 2.060 de 5 de Novembro de 1953

Cria cargos de diplomata, restabelece com o título de Ministros para Assuntos Econômicos os cargos de Conselheiro Comercial do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 11, alínea c, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) c) As promoções à classe N obedecerão também ao critério de merecimento, e a cada promoção concorrerão, necessária e incondicionalmente, todos os funcionários da classe anterior, colocados nos dois primeiros terços da lista de antiguidade. Parágrafo único. A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade. Art. 3º São restabelecidos no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, com o título de Ministros para Assuntos Econômicos, os cargos isolados e de provimento efetivo de Conselheiros Comerciais. § 1º Os cargos ora restabelecidos são em número de doze (12), sendo seis (6) do padrão O e seis (6) do padrão N. § 2º Para provimento dos cargos do padrão O são exigidos dez (10) anos de serviço público, sendo cinco (5)anos, pelo menos, de bons serviços prestados ao País no exterior, em setores de assuntos econômicos. § 3º Os Ministros para Assuntos Econômicos exercerão suas funções no exterior, junto às Missões Diplomáticas, com as prerrogativas inerentes aos funcionários da carreira diplomática de igual padrão; e, a êstes últimos, fica estendido o direito de servir como Ministros para Assuntos Econômicos, desde que se tenham especializado na matéria e o Govêrno julgue necessário utilizar-lhes as aptidões nesse pôsto. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, os créditos de Cr$ 1.692.400,00 (um milhão seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos cruzeiros), e de Cr$ 997.780,00 (novecentos e noventa e sete mil e setecentos e oitenta cruzeiros), suplementares, respectivamente, à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, subconsignação 0104-06, e à Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal extranumerário - subconsignação 05 - Mensalistas 04-06, do Orçamento da despesa do Ministério das Relações Exteriores. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.060 /1953