JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.060 de 5 de Novembro de 1953

Cria cargos de diplomata, restabelece com o título de Ministros para Assuntos Econômicos os cargos de Conselheiro Comercial do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São criados, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, mais vinte (20) cargos na classe M, dez (10) na classe L e quinze (15) na classe K.

Parágrafo único

Os cargos das classes M e L, cuja criação é prevista neste artigo, serão imediatamente providos, mediante promoção dos atuais ocupantes das classes L e K, respectivamente, da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que satisfizerem os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Os cargos da classe K, tanto os criados por este artigo, quanto os vagos, resultantes das promoções acima, serão preenchidos por nomeação dos alunos aprovados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, do Instituto Rio Branco e por concurso de provas na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.060 /1953