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Artigo 2º da Lei nº 2.046 de 26 de Outubro de 1953

Concede isenção de tributos à Prefeitura Municipal do Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, para importação de material destinado à construção de uma usina hidroelétrica O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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Art. 2º

O material a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

Art. 2º da Lei 2.046 /1953